A Convenção de Quioto e as novidades para o Direito Aduaneiro em 2023
A Convenção de Quioto, concluída em Bruxelas, em 26 de junho de 1999, aprovou a Convenção de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros que tem por objetivo eliminar as disparidades entre os regimes aduaneiros e as práticas aduaneiras das Partes Contratantes, que podem dificultar o comércio internacional e as outras trocas internacionais através da transparência e previsibilidade das ações de alfândega, padronização e simplificação de procedimentos e documentos, máxima utilização da tecnologia da informação e mínimo controle para garantir a conformidade com os regulamentos.
A Convenção de Quioto teve seu texto revisado e promulgado pelo Senado Federal através do Decreto Nº 10.276 de 13 de março de 2020. A partir daí foi estabelecido um compromisso internacional de que o Brasil participaria da simplificação das normas do seu Regime Aduaneiro para fomentar o crescimento da corrente de comércio e do fluxo de mercadoria entre os países.
Com a ocorrência da pandemia, os países estreitaram suas relações e as mudanças aconteceram em um ritmo desacelerado. Com o início da adaptação das economias mundiais após o término da pandemia e do ano de fôlego, que foi 2022, o fluxo comercial voltou a ser realizado e cresceu um pouco e, por isso, a expectativa do crescimento das relações comerciais está aumentando e o Governo Federal já começou a tomar medidas para a melhorar e incrementar as operações de exportação e importação no país.
Apesar de ser um ano com poucas mudanças, algumas que fizeram jus à convenção e que deram efetividade foram:
- Decreto Nº 11.092/2022: Estabeleceu um acordo de cooperação comercial entre o Brasil e os Estados Unidos;
- Portaria RFB Nº 253/2022: Instituiu o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e Aduaneiro (Fata) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de natureza permanente e consultiva, com foco na promoção da conformidade tributária e aduaneira e na melhoria da relação fisco-contribuinte;
- Instrução Normativa nº 2.090/2022: Dispôs sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas;
- Lei nº 14.440/2022: Que autorizou o uso de drawback suspensão para compra de serviços relacionados à exportação a partir de 1 de janeiro de 2023;
- Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/2022: Possibilitou às empresas optantes pelo regime do SIMPLES NACIONAL a aplicarem as modalidades de isenção ou suspensão do regime drawback, na qualidade de beneficiárias.
Já em 2023, algumas alterações já estão previstas:
- Instrução Normativa RFB Nº 2126, de 29 de dezembro de 2022, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30/12/2022, que dispõe sobre o regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado – RECOF e que só acarretará mudanças, de fato, em 2023;
- Atualização do Portal Único Siscomex com a nova modalidade de drawback;
- Melhorias nos procedimentos de retificação da Licença de Importação;
- Possível aprovação do Projeto de Lei nº 2.640/2022 que prevê a adoção de selo tributário digital e gratuito em produtos importados;
- Redução horizontal da Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul;
- O governo estadual de São Paulo quer remover o ICMS cobrado dos insumos comprados no mercado interno usados na fabricação de produtos que são exportados pelas empresas paulistas;
- A proposta de reindustrialização do país afirmada pelo atual vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, pode gerar novas medidas ou leis para facilitar o desenvolvimento da atividade industrial brasileira;
- A volta da cobrança do Imposto de Importação (II) para produtos como carne de boi, carne de frango, café, trigo, milho, farinha de trigo, óleo de soja, bolachas e biscoitos, massas, açúcar e etanol, produtos que, conforme o Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex) compõem a “Lista Covid”, em 31 de janeiro de 2023, no caso do etanol, e 31 de março de 2023 para os demais itens.
Entenda mais sobre a atualização a Instrução Normativa RFB Nº 2126 de 29/12/2022 e seus efeitos no comércio exterior.
Dessa forma, é de suma importância que os empresários tenham a ciência da Convenção de Quioto e das novidades que ela proporcionará ao Direito Aduaneiro porque, como a visão é simplificar e harmonizar as normas em nível internacional, serão adotadas medidas a favor das exportações e importações e poderão facilitar o desenvolvimento do conglomerado empresarial do Brasil e, consequentemente, a imagem do país no exterior, mesmo com o cenário não tão favorável devido às tensões mundiais.
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